Foi aprovada na assembleia legislativa a lei complementar 1.110 de 30 de dezembro de 2024, que alterou a lei 3.196 de 09 de janeiro de 1978, da licença especial, que consiste na autorização para que o militar estadual que tenha completado o decênio ininterrupto de efetivo serviço afaste-se de suas atividades por 90 (noventa), o militar tem até 4 (quatro) anos imediatamente subsequentes à integralização do decênio, sem qualquer restrição para a carreira, podendo ser gozada de uma única vez ou fracionada em 2 (dois) períodos de 45 (quarenta e cinco) dias, mediante requerimento do militar interessado ou de ofício ao comando geral da policia e bombeiro militar do es.

– Os militares da ativa não poderá receber a licença prêmio em pecúnia uma vez que ainda poderá gozá-la.

– O militar da ativa que preencher os requisitos para adquirir o direito à licença especial, tem até 02 (dois) anos para escolher a data em que deseja gozá-la, desde que isso aconteça dentro do prazo de 4 (quatro) anos estipulado.

– O militar da ativa que não escolher a data em que pretende gozar a licença especial dentro do prazo de 02 anos, poderá ser afastado de suas funções pelo comandante geral da policia e bombeiro de ofício nos 02 (dois) anos imediatamente subsequentes aos que teria direito a escolha.

– O militar da ativa tem as opções de tirar a licença especial de uma só vez ou dividi-la em dois períodos de 45 dias cada, ou conforme adequações administrativas.

– O militar da ativa que estiver com o decênio em andamento obrigatoriamente deverá tirar a licença especial correspondente, dentro de um período 4 anos, após preencher os requisitos necessários para gozá-la, ou seja, completar 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos de efetivo serviço.

– Os militares que já tiverem completados seus decênios de 10 (dez), 20 (vinte) ou 30 (trinta) anos na data de publicação da lei, poderão optar por gozar a licença especial a qualquer momento ou receber a indenização correspondente, após ser transferido para a reserva remunerada (RR), mediante requerimento.

– Os militares que recebem seus vencimentos na modalidade (soldo), podem optar por receber a gratificação de assiduidade, no entanto deverá manifestar expressamente a sua opção dentro do prazo mínimo 60 (sessenta) dias antes de completar o decênio. Se o militar não manifestar, deverá seguir as normas estabelecidas no paragrafo anterior.

IMPORTANTE:

1 – O militar que for transferido para a reserva remunerada ou reformado em período superior a 05 (cinco) anos contado a partir da publicação da lei complementar 1.110/2024, (publicada em 02/01/2025), que não tenha feito requerimento administrativo ou ajuizado ação judicial, não terá direito a receber a indenização em pecúnia, pois o seu direito foi prescrito.

2 – Os Militares estaduais que foram para Reserva (RR) ou reforma e adquiriram o direito à licença especial de 3 (três) meses, sem usufruí-la na ativa dentro do período de no máximo 5 (cinco) anos a contar da publicação da lei complementar 1.110/2024, poderão requerer ao comando geral da policia e bombeiro militar, o recebimento relativos às licenças não gozadas, no valor do subsídios pagos na época, corrigidos monetariamente.

Militares que têm direito a receber a indenização de acordo com a lei complementar.

– Apenas os militares da Reserva (RR) ou reformados, que não tenham atingido o prazo prescricional que e de 05 anos, contado do período entre a publicação de sua reserva até a data da publicação da lei complementar 1.110/2024 que é 02 de janeiro de 2025, e os militares que fizeram o pedido administrativo, ou que tenham protocolado ações judiciais antes do período prescricional.

– Os militares que tenham ingressado com ações judiciais com a finalidade de receber a licença especial, e tenham interesse em receber administrativamente, deverão desistir da ação judicial e fazer o requerimento administrativo acompanhado da cópia do pedido de desistência protocolado na justiça.

Militares que não tem direito a receber a licença especial. 

– Os militares que ainda estão na ativa.

– Os militares que saíram no soldo, já gozaram a licença ou usufruíram do percentual de 2% de assiduidade enquanto na ativa.

– Os militares estaduais da reserva remunerada (RR), ou foram reformado e tenha atingido o prazo prescricional de 5 anos .

 

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