Detalhamento técnico da decisão da Justiça pelo fim do Precatório da Trimestralidade.
Dra. Dione De Nadai – OABES 14900, Advogada da Aspomires.
RELATÓRIO PROCESSUAL
Ref. ao processo nº 0001507-47.1993.8.08.0000
Trata-se de Execução de Título Judicial proposta pela ASPOMIRES, visando ao cumprimento de Acórdão proferido pelo TJES – Tribunal de Justiça do Espírito Santo em Mandado de Segurança impetrado em desfavor de ato omissivo da então Secretária de Estado da Administração e dos Recursos Humanos.
No processo originário, foi reconhecido o direito dos Associados ao recebimento da recomposição salarial prevista na Lei Estadual nº 3.935/1987, conhecida como “Lei da Trimestralidade”, tendo a decisão transitado em julgado na data de 23.10.1995.
Durante o curso da execução, o Tribunal Pleno do TJES apreciou questão de ordem e concluiu pela inexigibilidade do título judicial, exonerando o Estado do Espírito Santo do cumprimento da decisão no que se refere à incorporação do percentual de 112,75%, sob o fundamento de que a lei que embasava o título executivo era inconstitucional. (Vol. 04, Parte 01, fls. 898/928).
A ASPOMIRES interpôs Recurso Extraordinário (Vol. 04, Parte 01, fls. 956/964) e Recurso Especial (Vol. 04, Parte 01, fls. 966/974), os quais foram admitidos e remetidos ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e SUERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, respectivamente.
Contudo, ao apreciar o Recurso Especial, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA negou seu seguimento, cuja decisão transitou em julgado na data de 16.12.2004.
Já o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao analisar o Recurso Extraordinário, determinou o retorno dos autos ao TJES para análise da matéria à luz do Tema nº 360, de Repercussão Geral, relacionado à desconstituição de título executivo judicial fundado em norma posteriormente declarada inconstitucional (Vol. 05, Parte 03, fls. 1282/1285).
Em razão dessa determinação, os autos foram encaminhados ao Tribunal Pleno do TJES para eventual Juízo de Retratação. Após novo exame, o TJES manteve integralmente o entendimento anterior, reafirmando a inexigibilidade do título executivo judicial e preservando o Acórdão que havia afastado a obrigação do Estado de cumprir a decisão originária. (Vol. 05, Parte 04, fls. 1345).
A ASPOMIRES interpôs novos Recurso Extraordinário (Vol. 06, Partes 1, 2 e 3, fls. 1438/1509) e Recurso Especial (Vol. 06, Partes 3 e 4, fls. 1514/1574), sendo admitidos e remetidos aos Tribunais Superiores.
Ao apreciar o Recurso Especial o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA não conheceu do mesmo, tendo a decisão transitado em julgado na data de 16.02.2024.
Já o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, negou seguimento ao Recurso Extraordinário, mantendo a decisão do TJES, pela desconstituição do título judicial objeto da execução. A decisão transitou em julgado na data de 06.11.2024.
Na data de 17.05.2025, o TJES determinou a intimação das partes da descida dos autos, dos Tribunais Superiores.
Na data de 06.09.2025, foi determinado o arquivamento do processo.
Na data de 12.09.2025, foi certificado nos autos a inexistência de custas judiciais e condenação em honorários.
Na data de 14.11.2025, o processo foi remetido ao arquivo do TJES, onde se encontra, definitivamente, findo e arquivado.
Este o relatório do Processo da Trimestralidade, proposto pela ASPOMIRES que nos cabia relatar à Nobre Diretoria.
Vitória-ES, 08 de junho de 2026
Dione De Nadai – OABES 14900
Advogada da ASPOMIRES
Graciara Carolina P. dos Santos – OABES 30783
Advogada da ASPOMIRES